MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3258/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):CLEYDSON COSTA COIMBRA - CPF: 70983780110
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2071/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Taipas/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Rhayson Cardoso Proencia, na condição de Ordenador de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) instrui os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas e a Análise de Defesa redigidos pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF.

Em obediência a tramitação regimental, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu a Análise de Prestação de Contas nº 48/2021 (Evento 06), a ressaltar a existência de algumas irregularidades e sugerir a citação dos responsáveis.

Citados pelo Despacho Nº 614/2021-RELT3 (Evento 07), compareceram tempestivamente os responsáveis, conforme atesta a certidão do evento 13.

Lavrada a Análise de Defesa do evento 14, a Equipe Técnica, manteve todos os  apontamentos como não saneados. Ao aportarem os autos no gabinete do Conselheiro Substituto, esse manifestou entendimento através do Parecer nº 1919/2021-COREA (Evento 15) pela Regularidade com Ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas em apreço.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n° 006/2009, alterada pela Instrução Normativa TCE/TO nº 004/2010, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise às Contas prestadas, a despeito da apresentação de defesa e documentos, persistiram as seguintes irregularidades destacadas pela Equipe Técnica:

1. Conforme evidenciado no citado quadro, percebe-se que houve programa - APOIO ADMINISTRATIVO com execução menor que 65%. As despesas da CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS foram executadas em acordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório).

 2.Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório).

 3.Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 851,67 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.030,75, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

 4. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido.  (Item 6.1.1 do relatório).

 5.Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 586.814,32, verificou-se que  houve divergência no valor de R$ 586.814,32.  (Item 6.2 do relatório).

 Dessa forma, têm-se que a gestão se deu em desconformidade com à legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade. Ademais, ao se confrontar com a Instrução Normativa nº 02/2013, observa-se a adjetivação de algumas falhas como graves e gravíssimas.

O cenário retrata, portanto, a existência de irregularidades na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Como consectário lógico, as falhas apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas, como descrito pela Equipe Técnica em seu relatório.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas das análises de prestação de contas e de defesa e, ao discordar com a opinião expressa pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se:

  1. Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Taipas/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Rhayson Cardoso Proencia, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/08/2021 às 10:28:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 154845 e o código CRC EA0F86F

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